quinta-feira, 10 de abril de 2014

Querer despejar as famílias do Glória, em Uberlândia (MG): a justiça federal opta por conflito.

Os mandados de despejo contra famílias sem-teto que ocupam áreas, a fim de conseguir um lugar para viver, só agravam a precária situação de vida dessas famílias. Uma reintegração de posse, não resolve um conflito social, simplesmente adia e agrava a situação, além do risco de produzir violência.

No caso da Fazenda Glória, Acampamento Elisson Prieto, onde desde o início de 2012, moram 2.200 famílias, mais de 10 mil pessoas, organizadas no Movimento dos Sem Teto do Brasil (MSTB), em área de propriedade da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na cidade de Uberlândia, um acordo firmado entre as partes, não é levado em consideração pela justiça federal de Uberlândia. 

O Conselho Universitário da UFU, em sua 9ª Reunião, no dia 27 de setembro de 2013, por unanimidade, decidiu pela alienação da área ocupada, para assentamento de famílias de baixa renda. A Prefeitura Municipal de Uberlândia, por sua vez encaminhou documento expressando “pronto interesse em desenvolver projeto habitacional na área em questão, visando solução pacífica e harmônica do conflito e atendimento à demanda por habitação”.

Por outro lado, em Brasília, na sede da Procuradoria Geral da República, em abril de 2013, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Rios, e o Procurador da República no Município de Uberlândia, bem como o Prefeito de Uberlândia, o Reitor da UFU, representantes da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, do Ministério da Justiça, do Ministério da Educação, da Caixa Econômica Federal, parlamentares da Câmara dos Deputados e Câmara dos Vereadores de Uberlândia, bem como integrantes do MSTB, assinaram acordo para que a área ocupada pelo MSTB seja destinada ao Programa Minha Casa Minha Vida.

No momento, toda documentação está tramitando, na burocracia normal do estado, no Ministério da Educação, para a solução definitiva.

Contudo isso, no dia 03 de abril de 2014, o Juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG), expediu sentença de mandado de reintegração de posse e demolição, contra todas famílias de sem teto, que lá estão morando.

A intransigência da justiça federal, que não considera o acordo entre as partes, cria tensão e aprofunda o conflito social. Sendo assim, se faz necessário refletir, que a justiça federal de Uberlândia, poderia ter optado por outro procedimento.

A mediação dos conflitos fundiários é um caminho que faz com que a dimensão jurídica da disputa territorial, se abra também para que a dimensões política e social dos conflitos fundiários urbanos possam ser necessariamente discutidas e compreendidas de maneira apropriada pelos agentes públicos.

Na questão fundiária agrária, esse procedimento é uma dinâmica habitual de atuação do judiciário. Visitas às áreas de ocupações existentes ou em potencial, bem como a realização de audiências judiciais, são uma realidade. Nas audiências judiciais da Vária Agrária de Minas Gerias (VA-MG), por exemplo, são comuns duas fases. Uma de caráter informal, para que as diferntes posições sejam espressas e conhecidas, buscando, na perspectiva dos entrevistados, promover diálogos e entendimentos entre as partes.  O espírito, que rege, então, é o da busca da mediação dos representantes das entidades convidadas, orientando possibilidades de negociações e acordos com base em instruções legais e administrativas. Uma segunda fase ocorre, sobretudo, quando não se consegue estabelecer negociações e acordos entre as partes. O que se quer com isso é reforçar uma prática judicial conciliatória, que seja condizente com ações coletivas, quando uma das partes é um grupo social.

No caso da área do Glória, a Universidade proprietária da área, o órgão federal encarregado da questão urbana, o Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, a Prefeitura Municipal e o MEC estão em negociação. Mesmo assim, o Juiz da 2ª Vara Federal opta pelo despejo das famílias dos sem teto, um grupo social vulnerável. Optar, pela mediação como processo envolvendo as partes afetadas pelo conflito, favorecendo a vontade das partes na busca da resolução do conflito, seria buscar uma solução definitiva para realização de um direito Constitucional, que é o da moradia. Uma vez que despejar famílias é criar novos problemas, além de postergar uma solução.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, no ano de 2009, o Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos. Esse Fórum busca “a elaboração de estudos e medidas concretas e normativas para o a perfeiçoamento de procedimentos, bem como o reforço à efetividade dos processos judiciais e a prevenção de novos conflitos” (CNJ, 2009).

É urgente que a dimensão política e social dos conflitos fundiários urbanos possa ser considerada, discutida e compreendida pelos agentes públicos. No art. 1º, III, da Constituição Federal (CF,) a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. O objetivo fundamental da República é a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, como estabelece o art. 3º, III, CF. A União na gestão de seu patrimônio imobiliário deve se pautar pelos fundamentos e objetivos apenas mencionados. Os bens patrimoniais da União devem ser geridos para atender os objetivos da República, e não estão dispensados do princípio constitucional da função social da propriedade. O fato de um bem ser público, por si só, não significa, como que, de forma automática, esse esteja cumprindo a sua função social. O bem público deve realizar os preceitos constitucionais como instrumento de garantir os direitos sociais, art.6 da CF.

O espaço ora ocupado, pelas famílias de sem teto, está fora da área onde será construído o novo Campus da Universidade.

É urgente que sejam considerados os aspectos sociais e humanitários dos conflitos urbanos. Existe uma negociação e um acordo entre as partes: governo federal, universidade, prefeitura e as famílias. Buscar uma solução definitiva para a realização de um direito constitucional, como o da moradia, é o caminho correto. Optar pela mediação, e evitar o acirramento de conflitos, ainda mais quando as partes buscaram e encontraram uma solução é um direito de justiça.

A compreensão do conflito fundiário urbano ou rural como conflito coletivo, como problema social, implica na tarefa de envolver a sociedade na sua solução. Essa compreensão é fundamental para que sejam garantidos os direitos humanos e a cidadania. A mediação de conflitos e sua superação devem ser a meta a alcançar.
Frei Rodrigo de Castro Amédée Péret
Ação Franciscana de Ecologia e Solidariedade

3 comentários:

  1. A palavra de Deus está sendo usada indevidamente por Satanás. Esse caos, do desrespeito à propriedade, nunca representou o Cristianismo. Jesus Cristo nunca autorizou, permitiu ou aprovou o furto e o roubo, em tirar à força a propriedade de outrem. "grupo social vulnerável" é um argumento sem fim. Esse argumento é o mesmo que admitir que as casas dos sem teto sejam invadidas por outro "grupo social vulnerável" para o desrespeito à propriedade privada.

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  2. Disrrespeito é o que as pessoas pensão de pessoas que para de dar dinheiro pra aluguel ou seja para rico e decide viver com dignidade acho que vc fala isto porque vc tem casa ne

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  3. Eu moro de aluguel, e sei como é dificil pagar algo q nunca será seu, mas também é publico e notório que muitos ali já tem moradia e apenas separam um pedaço de terra pra vender a preços exorbitantes para desavisados. Os movimentos só querem invadir, mas não sabem e não procuram saber quem realmente precisa, basta a pessoa ter coragem de invadir ja é sem teto, mesmo que tenha carros e duas casas como um que conheço que esta no gloria e aluga suas 2 casas.

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