sexta-feira, 27 de maio de 2016

É vitória dos sem teto no Gloria - Uberlândia


Foram 4 de lutas, onde 2350 famílias de sem teto se organizaram, e na ocupação da área do Glória, na cidade de Uberlândia (MG), construíram um bairro. A luta dos sem teto é legitima e vem resgatar a cidadania e dignidade de milhares de pessoas. Com sua própria determinação, organização e luta, mais uma conquista.

A luta organizada do povo é que sustenta e garante as políticas públicas socias e a democracia. 

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

PORTARIA Nº 116, DE 24 DE MAIO DE 2016
                                
                               O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 21028.006216/98-64, resolve:
                               Art. 1º Autorizar a doação com encargo à Universidade Federal de Uberlândia - UFU do imóvel de propriedade da União, com área total de 59,00 ha, denominado Fazenda Capim Branco, situado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, registrado sob o n° 14.824, livro n° 3- GG, folha nº 156, no Cartório do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Uberlândia.
                             Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à manutenção do funcionamento da própria universidade.
                            Art. 3º Fica a donatária obrigada a promover a regularização das ocupações sobre parte da Fazenda do Glória, área de 64 ha, 02 a e 46 ca, no Município de Uberlândia-MG, de sua propriedade. Parágrafo único. O encargo a que se refere o caput deve ser cumprido no prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual e sucessivo período a critério da administração.
                            Art. 4º A donatária responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.
                            Art. 5º Os encargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito da donatária a qualquer indenização por obras realizadas, se não for cumprida dentro do prazo a finalidade da destinação, se cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista ou se ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.

                          Art. 6º É vedada à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
GUILHERME ESTRADA RODRIGUES

Um comentário:

  1. Obrigado, a quem esteve ao nosso lado todo esse tempo, só Deus e quem vive aqui sabe a luta que nos passamos, sofrimento, etc.
    Deus sempre esteve com a gente e quem sera contra isso? Obrigado senhor...

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