quarta-feira, 7 de junho de 2017

Portaria DNPM 70.389/17 – Barragens de Mineração

Alterações na regulamentação então vigente, aumentando as obrigações imputadas aos empreendedores detentores de barragens de mineração, suas frequências e determinando, por vezes, a necessidade de participação de profissionais externos para cumprimento destas. Criação do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM;  Inspeções Semestrais de Segurança Regulares e Extratos de Inspeções Regulares
Foi publicada a Portaria DNPM 70.389, de 17 de maio de 2017, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração.
A norma, publicada em 19 de maio de 2017, entra em vigor em 18.06.2017, momento em que estarão revogadas as portarias DNPM 416/12 e 526/13, que atualmente regulam a matéria.
À exceção do Capítulo I, o qual se aplica a toda e qualquer barragem de mineração, os demais dispositivos da Portaria aplicam-se às Barragens de Mineração que apresentem pelo menos uma das seguintes características (as mesmas previstas no parágrafo único do art. 1º da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – Lei 12.334/10):
– altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m;
– capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³;
– reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
– categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso XIV do artigo 2º e no Anexo V.

As barragens de mineração serão cadastradas pelo empreendedor, antes do início do primeiro enchimento, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração.
As barragens de mineração serão classificadas pelo DNPM em consonância com o art. 7º da Lei 12.334/2010 (PNSB) de acordo com o quadro de classificação quanto a Categoria de Risco e ao Dano Potencial Associado, nas classes A, B, C, D e E, constante no Anexo I.
O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente. (Prazo: 18.06.2018 / Nota Ius Natura: instruções para elaboração do mapa no Capítulo I, Seção III.)
Também deverá ser implementado pelo empreendedor sistema de monitoramento de segurança de barragem cujo nível de complexidade corresponda à classificação em Dano Potencial Associado (DPA) da barragem de mineração. (Prazo: 18.06.2019)
Quanto ao Plano de Segurança da Barragem (PSB):
– deve possuir a estrutura, conteúdo mínimo e nível de detalhamento especificados no Anexo II;
– deve ser elaborado até o início do primeiro enchimento da barragem;
– deve ser elaborado por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa contratada para esta finalidade;
– deve ser mantido disponível no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura, em formato físico ou eletrônico, excetuando-se o volume V, o qual deverá ser obrigatoriamente físico;
– deve ser atualizado em decorrência das Inspeções Regulares e Especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando os seus registros e relatórios, assim como suas exigências e recomendações.

Quanto às Revisões Periódicas de Segurança de Barragem (RPSB):
– a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB) deve ser realizada e elaborada por equipe externa contratada pelo empreendedor, ocasionando a emissão de Declaração de Condição de Estabilidade a ser enviada ao DNPM, via SIGBM, até o termo final dos seguintes prazos: Dano Potencial Associado (DPA) alto: 18.12.2017; Dano Potencial Associado (DPA) médio: 18.06.2018; Dano Potencial Associado (DPA) baixo: 18.12.2018;
– devem ser realizadas na seguinte periodicidade, definida em função do Dano Potencial Associado (DPA), sendo: DPA alto: a cada 3 anos; DPA médio: a cada 5 anos; e DPA baixo: a cada 7 anos;
– deve ser realizada por equipe multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo;
– deve possuir, como produto final, Relatório que contemple os elementos indicados no Volume IV – Revisão Periódica de Segurança de Barragem do Plano de Segurança da Barragem (Anexo II), que inclui uma Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e indica a necessidade, quando cabível, de: I – Elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções; II – Dispositivos complementares de vertimento, quando houver; III – Implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de instrumentação e monitoramento; IV – Obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e V – Outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento;
– Após concluída, deve ser emitida uma Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), que deve ser anexada ao Plano de Segurança da Barragem (PSB) e inserida no sistema SIGBM.

Quanto às Inspeções de Segurança Regulares (ISR):
Devem ser realizadas, quinzenalmente, ou em menor período, a seu critério, inspeções de rotina na barragem, mediante preenchimento da Ficha de Inspeção Regular (FIR);
– Deve ser preenchido, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem no sistema SIGBM, compreendendo as informações da inspeção quinzenal realizada;
– Deve ser elaborado, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) que contemple, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II;
– encaminhada, semestralmente, ao DNPM via sistema SIGBM, Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), individualizada por barragem, com cópia da respectiva ART de quem a elaborou, na forma do Anexo III, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro.

Quanto às Inspeções de Segurança Especiais (ISE):
– Devem ser realizadas sempre que detectadas anomalias com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo V; quando exigidas pelo DNPM; e/ou após a ocorrência de eventos excepcionais que possam significar impactos nas condições de estabilidade;
– Deve ser preenchida, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial (FIE), até que a anomalia detectada na Inspeção de Segurança Especial (ISE) tenha sido classificada como extinta ou controlada;
– Deve ser preenchido, diariamente, o Extrato da Inspeção Especial da barragem no sistema SIGBM, até que a anomalia detectada na Inspeção de Segurança Especial (ISE) tenha sido classificada como extinta ou controlada;
– Deve ser elaborado, quando a anomalia detectada na Inspeção de Segurança da barragem for classificada como extinta ou controlada, o Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem que contemple, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II;
– A extinção ou o controle da anomalia que gerou a inspeção especial de segurança de barragem deve ser informada ao DNPM por meio do sistema SIGBM;

Quanto ao Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM):
– Deve ser elaborado para todas as barragens enquadradas no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º;
– deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência, e também no que se refere a verificação e à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações ou quando houver mudanças nos cenários de emergência;
– deve ser revisado por ocasião da realização de cada Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB);
– deve possuir por coordenador, profissional, designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais e está treinado e capacitado para o desempenho da função;

Como obrigações de curto prazo a serem atendidas, destacamos as seguintes:
* atualizar, até 17.08.2017, os dados das barragens de mineração existentes, armazenados no sistema RALWEB do DNPM, que foram importados pelo sistema SIGBM;
* inserir no sistema SIGBM, até 18.07.2017, as informações dos Extratos de Inspeção Regular – EIR referentes ao período compreendido entre 01.01.2017 e 18.06.2017

Modificação na Matriz de Classificação de Barragens

A norma alterou a matriz de classificação de barragens, tornando mais restritivas as classes em que as estruturas se enquadram, que passará a ser a seguinte:

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